ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2860926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE AREIA. ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ. DANO AMBIENTAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPERANÇA ANJO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 906-907).
Na origem, foi julgada procedente a ação civil pública para determinar a desocupação do imóvel; a demolição integral da edificação, bem como outras providências.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação de ESPERANÇA ANJO GOMES e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para excluir a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias, mantendo os demais termos da sentença em acórdão assim ementado (fls. 789-790):
AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE AREIA. ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ. DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS ENTULHOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 652/STJ. NOVA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO APÓS DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À OCUPANTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO DE ESPERANCA ANJO GOMES DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação do art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o capítulo da sentença relativo à indenização não configura julgamento ultra petita, pois teria havido pedido contraposto/reconvenção na contestação, o que descaracterizaria a pecha de ultra petita atribuída pelo acórdão recorrido. Alegou, ainda, que o laudo pericial não apontou com certeza a porção do imóvel situada em faixa de areia ou
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido.
2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto co m a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.