DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2860796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- TRANSFERÊNCIA DA CUSTÓDIA DE VALORES DE INVESTIMENTO.
- CONFUSÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 213-216):
CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DA CUSTÓDIA DE VALORES DE INVESTIMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSMISSÃO DE HERANÇA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFUSÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
1. Devidamente realizado inventário na seara extrajudicial, as requerentes adquiriram ativos financeiros investidos pelos "de cujus" por sucessão legal.
2. Realizados, porém, os trâmites burocráticos e administrativos exigidos pelo banco requerido, este quedou-se inerte, não transferindo os valores e não justificando o porquê de não fazê-lo.
3. Ação cominatória julgada, acertadamente, procedente pelo juízo de primeiro grau diante da comprovação da solicitação de transferência da titularidade das ações na forma reconhecida em inventário e exigida pela instituição bancária.
4. Incontroversa a aquisição das ações pelas requerentes através das escrituras de sobrepartilha de bens do inventário de seus genitores.
5. Inexistência de outra via, senão a judicial, para concretização do direito pertencente às requerentes.
6. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. foram rejeitados (fls. 225-226).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 17 e 373 do mesmo diploma, o art. 186 do Código Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, incorrendo em omissão e ausência de fundamentação. Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, mas sim culpa exclusiva das autoras, que não apresentaram a documentação necessária para a transferência dos ativos.
Defende que as autoras não esgotaram os meios de resolução extrajudicial e que não há interesse de agir. Alega, também, que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma inadequada, sem que houvesse comprovação mínima do direito alegado pelas autoras.
Contrarrazões às fls. 275-279, nas quais as recorridas alegam que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustentam, ainda, que o
[trecho intermediário suprimido]
seara, mostraram-se vagas, de modo que bem poderiam amoldar-se a qualquer feito análogo. Observa-se do teor das razões recursais que, linhas gerais, restringiu-se o banco agravante a reprisar inúmeras nuances deduzidas, e já exauridas, em primeiro e segundo graus.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial em destaque também encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ. Afinal, impossível nesta via reanalisar a ampla matéria fática noticiada (solicitação administrativa para transferência de ações causa mortis, ausência de culpa do banco, esgotamento da via extrajudicial, troca de emails, falha na prestação de serviços, etc.).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.