ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e da tentativa de rediscussão de matéria probatória já analisada pelas instâncias ordinárias. O Parquet estadual sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido por suposta violação do art. 619 do CPP e alegou que os depoimentos constantes dos IDs 21572386 e 21572387 comprovariam a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas relevantes; (ii) verificar se a pretensão ministerial de reformar a absolvição do réu demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, mesmo sem mencionar todos os argumentos, analisa fundamentadamente as provas e teses principais dos autos, não se caracterizando omissão relevante.
4. Os depoimentos apontados como essenciais pelo Ministério Público foram expressamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inconsistência das versões apresentadas e pela ausência de prova suficiente da autoria delitiva.
5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de revisão das conclusões probatórias e sobre a ausência de violação do artigo 619 do CPP quando o acórdão embar gado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais, deixando de justificar-se negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC".
Dispositivos relevantes c itados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifou-se)
Portanto, a condenação do réu está suficientemente fundamentada em decisão sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.