DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lais Alves Damázio contra decisão proferida pelo Tribunal de… — AREsp AREsp 2860686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lais Alves Damázio contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, por entender que houve deficiência de fundamentação, apontando não ser suficiente a simples menção aos dispositivos que se considera violados, incidindo a Súmula 284/STF (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 868-893), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado de forma suficiente os dispositivos violados e estabelecido a correlação necessária entre os fatos e o direito.
- Sustenta que houve erro de procedimento, consistente na inversão do ônus da prova apenas na sentença, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lais Alves Damázio contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, por entender que houve deficiência de fundamentação, apontando não ser suficiente a simples menção aos dispositivos que se considera violados, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 863-864).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 868-893), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado de forma suficiente os dispositivos violados e estabelecido a correlação necessária entre os fatos e o direito. Sustenta que houve erro de procedimento, consistente na inversão do ônus da prova apenas na sentença, em afronta ao art. 357, III, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de violação dos arts. 6º, IV e VII, 30 e 47 do CDC. Aduz que não pretende reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim o debate jurídico sobre o momento da inversão do ônus da prova como regra de instrução e a nulidade decorrente da falta de observância do devido processo legal, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial, com provimento.
Às fls. 897-899, Adriano Ricardo Badotti Bittencourt e A. B. Bittencourt Ltda. apresentaram contraminuta, apontando ausência de demonstração clara da violação dos dispositivos legais e tentativa de reanálise fática, com incidência da Súmula 7/STJ. Alegam inexistência de prejuízo concreto quanto à inversão do ônus da prova e postulam a rejeição do agravo.
Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contraminuta ao agravo interno às fls. 900-906, alegando que o agravo não enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade e não supera o óbice da Súmula 284/STF. Afirma que o acórdão recorrido baseou-se em prova pericial conclusiva no sentido de inexistir nexo de causalidade entre a aparência atual da autora e o procedimento realizado, não havendo violação dos arts. 357, III, do CPC e 6º, IV, VII e VIII, 14, § 4º, 30 e 47 do CDC. Sustenta ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial e pede que se negue provimento ao agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Analisando o acórdão recorrido (fls. 785-802), observa-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento à apelação da autora e à apelação adesiva dos réus foram: houve preclusão quanto à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
282 e 356 do STF.
4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Destarte, aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a impedir que se conheça do recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.