ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2860539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial. prequestionamento. súmula N.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO stj. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial. prequestionamento. súmula N. 282 do stf. recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por suposta ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante alega que houve impugnação clara e específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de que houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação do art. 502 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a impugnação apresentada no recurso interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial é suficiente.
6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 502 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAÇADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DO CONTESTADO contra julgado da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante sustenta que houve, no recurso
[trecho intermediário suprimido]
via do recurso especial (fls. 319-330).
É o relatório. Decido.
I - Da alegada violação do art. 502 do CPC
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em suma, que o Tribunal a quo violou a coisa julgada ao anular a condenação da multa diária arbitrada na decisão liminar e na sentença, ambas transitadas em julgado, vulnerando, assim, o art. 502 do CPC.
No entanto, a questão infraconstitucional relativa à violação do artigo em referência não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do referido tema, porquanto os embargos declaratórios opostos na origem tiveram objeto distinto (fls. 166-170).
Caso, pois, de aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 341-342 para, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.