ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto com a finalidade de majoração da indenização por danos morais, fixada, na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos descontos indevidos em conta, sofridos pela parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate exige verificar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso não se configura excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de revisão pelo STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LIDIANE CRISTINA BATISTA REZENDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em resumo, que "o dano moral mantido no valor ínfimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), claramente contrariou os precedentes e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça". Conclui que o Acórdão recorrido, ao assim decidir, "contrariou ou negou vigência aos seguintes dispositivos legais: art. 186, do CC; art. 927, do CC; art. 944, do CC; art. 6º, VI, do CDC e; art. 14, do CDC."
Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 284/STF, bem como a ausência de dialeticidade recursal e de similitude fática entre os precedentes
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Acrescente-se que, como exposto pela decisão recorrida, o reconhecimento do óbice da Súmula n. 7/STJ impede também o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que não houve a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.