DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAIS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA — AREsp AREsp 2860350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAIS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 438): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - DIFERENÇA DE QUALIDADE ENTRE PRODUTO COMPRADO E ENTREGUE - NÃO COMPROVAÇÃO - DISTRATO - AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS - QUITAÇÃO .
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9580, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAIS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 438):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - DIFERENÇA DE QUALIDADE ENTRE PRODUTO COMPRADO E ENTREGUE - NÃO COMPROVAÇÃO - DISTRATO - AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS - QUITAÇÃO . Para o deslinde da lide aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II). Nesse ponto, entendo que a apelante deixou de agir com a cautela esperada para a transação de considerável monta, e da mesma forma, na instrução processual, não se desincumbiu do seu ônus probatório. No caso vertente, observa-se que o distrato atendeu a todos os requisitos legais, inclusive no tocante à declaração de não haver mais pendências entre elas, demonstrando a existência da quitação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 469-476).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 373, § 1º, 396 e 400 do CPC e 472 do CCB.
Sustentou, em síntese: ocorrência de cerceamento de defesa; cabimento da inversão do ônus da prova; obrigação do recorrido de exibir as amostras de café para perícia; a não exibição das amostras torna verdadeira a alegação da recorrente; invalidade do distrato sem as formas do contrato; e arbitramento dos honorários por equidade por se mostrar exorbitante.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 623-633).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 637-638), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 686-697).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No acórdão recorrido não houve manifestação sobre as seguintes teses recursais: ocorrência de cerceamento de defesa; cabimento da inversão do ônus da prova; obrigação do recorrido de exibir as amostras de café para perícia; a não exibição das amostras torna verdadeira a alegação do recorrente; e
[trecho intermediário suprimido]
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.