ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A modificação do entendimento do Tribunal estadual sobre o cerceamento de defesa exigiria nova análise do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIS DAS CASAS PRE FABRICADAS LTDA. (REI DAS CASAS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A modificação do entendimento do Tribunal estadual sobre o cerceamento de defesa exigiria nova análise do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo Conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIS DAS CASAS PRE FABRICADAS LTDA. (REI DAS CASAS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. DARIO GAYOSO, assim ementado:
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida a promover os reparos necessários a fim de sanar todos os vícios construtivos constatados no laudo pericial; e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora ao pagamento de R$ 7.220,85. Revogou a liminar concedida. Inconformismo da empresa requerida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contrato de compra e venda de "Kit de casa pré-fabricada", de montagem e execução. Restou constatado que os vícios construtivos (com exceção do telhado) decorrem, essencialmente, por causa dos atos da requerida, que deixou de observar as técnicas construtivas e de emprego de materiais. Prova pericial que detectou "as irregularidades observadas não guardam relação com a utilização do imóvel pelos moradores, tampouco pela ausência de manutenção preventiva; ou seja, são irregularidades construtivas de responsabilidade da requerida, ressaltando que são passíveis de correção e ajustes". Ausência de excludentes. Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela falha na qualidade do produto. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fato do produto ou serviço. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do mesmo Código. Inocorrência. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 451 - com destaques no
[trecho intermediário suprimido]
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.159.241/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do limite de 20% estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.