DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2860277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (30ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls.
- Ação julgada procedente em primeira instância.
- Inconformismo da ré acolhido em parte mínima.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (30ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 406, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DA REQUERIDA. INCABÍVEL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Inconformismo da ré acolhido em parte mínima. 3. Validade da citação recebida sem ressalvas no endereço da ré que, inclusive, compareceu aos autos para oferecimento de contestação, ainda que intempestivamente. Revelia configurada. Acertada a determinação de apresentação dos documentos pleiteados, relativos à relação contratual havida entre as partes. 4. Incabível incidência de multa pelo descumprimento da ordem de apresentação dos documentos se o d. juízo não previu outras medidas coercitivas para obtê-los. Aplicação do Tema 1.000, do STJ. Multa afastada. 5. Recurso provido em parte mínima. Sentença parcialmente reformada, apenas para exclusão das astreintes arbitradas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 441-448, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 452-468, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 248, § 2º, 381 e 485, VI, do CPC, além de invocar o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque o julgamento virtual da apelação teria ocorrido antes de decorrido o prazo de 5 dias úteis para oposição (art. 1º da Resolução TJSP nº 549/2011, com redação da Resolução nº 772/2017), em afronta aos arts. 7º e 9º do CPC; b) nulidade da citação (art. 248, § 2º, do CPC), por ter sido realizada em endereço supostamente desocupado pela administradora do Fundo, com entrega das chaves anterior ao recebimento do AR, e por ausência de poderes da pessoa que recebeu a correspondência; c) ausência de interesse de agir da recorrida e inadequação da via da produção antecipada de provas, por inexistirem os documentos pretendidos e por o pedido extrapolar as hipóteses do art. 381 do CPC, impondo a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, subsidiariamente, violação ao art. 17 do CPC; d) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias de direito e de revaloração jurídica, sem necessidade de reexame
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A extinção do usufruto por descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC.
Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.601.607/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Ademais, a verificação da (in)existência dos documentos também esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.