DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECAN - EDUARDO CAIO NEGÓCIOS E REPRESENT… — AREsp AREsp 2860201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECAN - EDUARDO CAIO NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fl.
- 805): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SIGILO FISCAL -AVALIAÇÃO POR PERITO DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando comprovado o pagamento do preparo recursal, não há falar em deserção. - De acordo com o art.
Resultado indicado
489, IV, 492, 1.007, 1.022 do CPC/15, afirmando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de manifestar sobre a ausência da comprovação do recolhimento do preparo realizado; (II) os limites do pedido foram extrapolados, pois "o recurso foi parcialmente provido para conceder tutela jurisdicional diversa à pleiteada, consistente na suspensão da apresentação imediata dos documentos requeridos, determinando-se que a necessidade de sua apresentação seja analisada por perito designado pelo Juízo de primeiro grau, cabendo ao Magistrado, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECAN - EDUARDO CAIO NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fl. 805):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SIGILO FISCAL -AVALIAÇÃO POR PERITO DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Estando comprovado o pagamento do preparo recursal, não há falar em deserção.
- De acordo com o art. 2º da Portaria RFB Nº 2344, de 24 de março de 2011, são considerados sigilosos os documentos relativos a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial.
- A necessidade dos documentos solicitados deverá ser analisada por perito a ser designado pelo juízo de origem, cabendo ao Magistrado, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre a parte recorrente alega violação aos arts. 489, IV, 492, 1.007, 1.022 do CPC/15, afirmando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de manifestar sobre a ausência da comprovação do recolhimento do preparo realizado; (II) os limites do pedido foram extrapolados, pois "o recurso foi parcialmente provido para conceder tutela jurisdicional diversa à pleiteada, consistente na suspensão da apresentação imediata dos documentos requeridos, determinando-se que a necessidade de sua apresentação seja analisada por perito designado pelo Juízo de primeiro grau, cabendo ao Magistrado, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos. Porém, repita-se, o que se requereu foi tão somente o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos" (fl. 854).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No que diz respeito à alegação de que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre a ausência da comprovação do recolhimento do preparo
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 13 e 211 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.