DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GOMES CONSTANTE (fls — AREsp AREsp 2860129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GOMES CONSTANTE (fls.
- 916-930) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 853-859): Inicialmente, referente à alegada violação a dispositivo constitucional, sabido é que, é incabível o Recurso Especial, quando visa discutir violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art.
- 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. ..
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GOMES CONSTANTE (fls. 916-930) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 853-859):
Inicialmente, referente à alegada violação a dispositivo constitucional, sabido é que, é incabível o Recurso Especial, quando visa discutir violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
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Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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Outrossim, "Não há falar em absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto, na espécie, a instância a quo, soberana no reexame dos fatos, apontou diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a revisão de tal conclusão, na via especial, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, D Je 23.03.2023).
Quanto à suposta ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, da análise dos fundamentos da decisão colegiada, verifica-se que a discussão em torno da alegada violação do citado artigo não ocorreu, pois, o acórdão objurgado, deu parcial provimento ao recurso da acusação, não tendo, o ora Recorrente, oposto embargos de declaração, a fim de que a Corte estadual analisasse sua irresignação sob o viés apresentado no presente recurso raro, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo "), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do sentido da decisão recorrida permissivo constitucional.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.