ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo, mas não admitir o recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito do art.
Resultado indicado
O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo, mas não admitir o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso provido. CONDENAÇÃO INALTERADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de direito.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.
5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC.
6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício, sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no seu interior uma pistola Taurus TX Nº1PT416395, Calibre 22, carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre, juntamente
[trecho intermediário suprimido]
de constatação e eficiência.
Em que pese os argumentos da defesa, não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, posto que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo de comprovação da potencialidade lesiva para sua configuração.
Ademais, não há falar em ausência de dolo na conduta, pois não se exige para a tipificação o dolo efetivo de exposição de outrem a risco, bastando a realização de qualquer uma das ações descritas no tipo, como se deu no caso em tela. Comprovada a materialidade e a autoria do delito e não se socorrendo o réu de qualquer excludente da ilicitude, bem ainda, sendo este imputável, conhecedor da ilicitude de seu ato, e sendo-lhe exigida conduta diversa, a condenação é medida que se impõe. (grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.