DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado … — EAREsp EAREsp 2860118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n.
- A discussão consiste em saber se os agravantes promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
- A decisão agravada foi clara ao apontar fundamentos específicos para a inadmissão do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 15056, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls. 687-688):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os agravantes promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi clara ao apontar fundamentos específicos para a inadmissão do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas n. 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de demonstração clara de violação do artigo 34 do Código Penal.
4. Os agravantes não promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a indicar dispositivos diversos daqueles apontados como problemáticos pela decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante demonstre de forma específica e pormenorizada as razões pelas quais cada um dos fundamentos da decisão atacada não merece prosperar, sob pena de violação do princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão de inadmissibilidade não se estrutura em capítulos autônomos, devendo ser integralmente impugnada pela parte recorrente.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 1.665.741/RS:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada.
É imprescindível que a parte agravante demonstre de forma específica e pormenorizada as razões pelas quais cada um dos fundamentos da decisão agravada não merece prosperar, observando rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal.
..
Além disso, a decisão de inadmissibilidade não se estrutura em capítulos autônomos, mas forma um conjunto único de fundamentos que devem ser integralmente impugnados pela parte recorrente.
A impugnação parcial ou genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, configurando violação do princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis: ..
Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ: "N ão cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.