DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2860056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- 627/630 incorreu em vício de omissão ao expor que, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, não foram ventilados no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses da Embargante, aplicando-se a súmula 282/STF.
- Além disso, ao reconhecer a validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais, o v.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Ocorre que, data vênia, a r. decisão de fls. 627/630 incorreu em vício de omissão ao expor que, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, não foram ventilados no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses da Embargante, aplicando-se a súmula 282/STF.
Isso porque, ao analisar-se o v. acórdão recorrido e o posterior acórdão integrativo que decidiu os embargos de declaração, verifica-se que foi utilizado como fundamento para reconhecer a validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais a alteração a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil de 2015, para admitir como preferencial o mencionado meio eletrônico (art. 246 do CPC). Vejamos:
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Além disso, ao reconhecer a validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais, o v. Acórdão recorrido entendeu pela validade da inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme previsão do artigo 201, do CTN. Veja-se:
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Desse modo, não há que se cogitar, no presente caso, pela aplicação da Súmula 282/STF, visto que os dispositivos legais apontados como violados foram utilizados pelo acórdão recorrido para fundamentar pela validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais, conforme acima demonstrado.
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Logo, no caso em concreto, por ocasião da manifesta nulidade da intimação da Embargante sobre o resultado do julgamento da impugnação, os débitos futuramente parcelados foram inscritos em dívida ativa de forma prematura e, por consequência, foram distribuídas A Execuções Fiscais de n.º 1502822-43.2021.8.26.0068, 1502821-58.2021.8.26.0068 e 1502820- 73.2021.8.26.0068, também, absolutamente, prematuras.
Nesses termos, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material contido na r. decisão embargada, em razão da não incidência da Súmula 07, do STJ, no presente caso.
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É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.