DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em fa… — AREsp AREsp 2860027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Decisão saneadora que indeferiu a integração à lide da gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, Caixa Econômica Federal.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
- 125, 338 e 339 do Código de Processo Civil; art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 33):
Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel. Programa Minha Casa Minha Vida. Vícios construtivos. Decisão saneadora que indeferiu a integração à lide da gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, Caixa Econômica Federal. Impossibilidade. Litisconsórcio facultativo. Art. 88 do CDC. Precedentes. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 125, 338 e 339 do Código de Processo Civil; art. 389 do Código Civil; e arts. 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor; sustenta sua ilegitimidade para responder por vícios construtivos, atribuindo a responsabilidade ao construtor e ao FAR, e aponta ausência de intimação para substituição do réu; aduz aplicação equivocada do CDC ao considerar o Banco do Brasil como parte legítima; argumenta que o caso envolve litisconsórcio passivo necessário; e cita divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade do agente financeiro, mencionando precedentes do STJ que reconhecem a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 99-110).
O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento e falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, além de não reconhecer a violação aos artigos 125, 338, 339 do CPC e ao art. 389 do CC, bem como aos artigos 13 e 88 do CDC.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que houve o devido prequestionamento da afronta à legislação federal e similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado. Sustenta a violação aos artigos 125, 338, 339 do CPC, além do art. 389 do CC, e aos artigos 13 e 88 do CDC. Argumenta que o BB exerceu seu direito de denunciar a lide ao construtor, único responsável e legítimo para responder à presente ação. Alega que o BB apresentou decisão paradigma que demonstra divergência ao acórdão recorrido, citando decisão do STJ que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF em casos semelhantes.
Foi apresentada impugnação (fls. 168-180).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Cuida-se de ação buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", alegando que o contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia foi firmado com o BB. O despacho do TJSP, referente ao agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação do artigo de lei violado pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 552.402/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.