DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DE ARAUJO da decisão do… — AREsp AREsp 2859940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DE ARAUJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 255-256): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757, 12598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DE ARAUJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8010705-37.2022.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 255-256):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV . RECURSO CABÍVEL .APELAÇÃO .PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno (ID 39992466) interposto por MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO, contra a decisão monocrática ID 37783612, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8010705-37.2022.8.05.0000, movido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não conheceu do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, diante do reconhecimento de inadmissibilidade, por não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, em relação à decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. No caso em tela, da análise do agravo de instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nesta peça recursal, ainda assim, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento.
4. Além disso, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
5. De tal maneira que a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. PRECEDENTE STJ.
6. Convém esclarecer que a decisão de origem, acolheu a impugnação para fixar como devido o valor de R$ 9.267,73 (-), com a determinação da expedição de RPV, após o trânsito em julgado (Id. 183215839). Nesse cenário, o
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ord inárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.