ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2859866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação: Ação de Constituição de Servidão Administrativa.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS e MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de Constituição de Servidão Administrativa proposta por VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. contra EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS E OUTRA .
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ANEEL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.182, DE 22/11/2022. REQUISITOS OBSERVADOS. ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 477)
Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ.
ii. necessidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Desse modo, a parte agravante não teceu argumentação, em sua peça de agravo em recurso especial, no sentido de afastar o referido óbice.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.