ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA RECORRER.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10491, 10659, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o terceiro deve demonstrar interesse recursal, evidenciando o nexo entre o prejuízo decorrente da decisão e o vínculo jurídico próprio atingido.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 760-762), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 767-770), a parte agravante aduz que a matéria foi devidamente prequestionada, tanto nas razões recursais quanto no próprio agravo em recurso especial e que o acórdão recorrido expressamente consignou que a pretensão do Banco no agravo interno era a de se reconhecer sua legitimidade para "recorrer como terceiro prejudicado". Afirma, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que se deve admitir "o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal".
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 773-776).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o terceiro deve demonstrar interesse recursal, evidenciando o nexo entre o prejuízo decorrente da decisão e o vínculo jurídico próprio atingido.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
De fato, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no recurso especial, arts. 996 do Código de Processo Civil de 2015 foi prequestionado.
Entretanto, quanto a alegada existência de legitimidade para recorrer como
[trecho intermediário suprimido]
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há legitimidade recursal da IRMANDADE para a interposição do recurso de agravo interno, por não ser parte no presente processo e por não ter demonstrando eventual condição de terceiro interessado, nos termos do art. 996, caput, do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.140.412/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
Dessa forma, não havendo demonstração do nexo entre a pretensão de impugnar a decisão proferida e o vínculo jurídico por ela atingido, fica inviável o reconhecimento da legitimidade de terceiro interessado.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.