ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERO ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável.
2. Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MEDEIROS DE SÁ contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 656-662), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada, a fim de excluir da condenação a compensação por danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 715-721), a parte agravante sustenta a ocorrência de danos morais, aduzindo que a recorrida descumpriu o contrato perpetrado, situação que justifica o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, a justificar a condenação por danos morais. Afirma que não se trata de mero inadimplemento contratual, em razão do atraso significativo na entrega do imóvel adquirido, que extrapolou os meros dissabores ou frustrações do inadimplemento comum.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 724-730).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERO ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável.
2. Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao julgar a
[trecho intermediário suprimido]
por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi de aproximadamente 2 anos após o prazo de tolerância.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrido, não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.977.767/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.