DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ARAÚJO contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2859680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ARAÚJO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Pleito direcionado à anulação do ato de reforma do serviço militar, bem como a reversão ao serviço ativo da Corporação Militar, com o consequente pagamento das diferenças devidas durante o período de afastamento.
- Insurgência recursal originária do ente estatal que alegou, dentre outros argumentos, que o autor se encontra reformado desde 29/07/2015 e a Lei nº 443/81 veda expressamente o retorno ao serviço ativo dos policiais militares reformados por incapacidade definitiva há mais de 2 (dois) anos.
- Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do ente estadual para julgar improcedentes todos os pedidos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328, 10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ARAÚJO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 731):
Agravo interno na apelação cível. Obrigação de Fazer. Policial Militar. Pleito direcionado à anulação do ato de reforma do serviço militar, bem como a reversão ao serviço ativo da Corporação Militar, com o consequente pagamento das diferenças devidas durante o período de afastamento. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência recursal originária do ente estatal que alegou, dentre outros argumentos, que o autor se encontra reformado desde 29/07/2015 e a Lei nº 443/81 veda expressamente o retorno ao serviço ativo dos policiais militares reformados por incapacidade definitiva há mais de 2 (dois) anos. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do ente estadual para julgar improcedentes todos os pedidos. Embargos de declaração que acolheu o recurso do ente estadual, apenas para reconhecer o erro material apontado. Agravo interno interposto pelo autor, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pleito recursal que não merece prosperar. Inteligência do artigo 108, §1º da Lei nº 443/81. Reforma do autor que se deu em 2015, sendo o seu pedido de retorno formulado administrativamente apenas em 11/10/2019, e na esfera judicial em 12/03/2020, ambos fora do prazo legal de 02 (dois) anos estabelecido pela legislação especial. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 753):
Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas. Precedente desta Corte Estadual. Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ. Recurso improvido.
Em seu recurso especial de fls. 761-771, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando vício de omissão na decisão recorrida sobre "prescrição quinquenal do fundo de direito pleiteado (Art. 1º, do Dec. Nº 20.910/32; Art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV); inexistência de Incapacidade definitiva (Laudos Médico e Laudo Pericial); legalidade do ato de reforma praticado (Art. 37, da CRFB/88); e a validade de um ato administrativo que segundo o MP padece de
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.