DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA CORRÊA VERGUEIRO, CARLOS EDU… — AREsp AREsp 2859660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA CORRÊA VERGUEIRO, CARLOS EDUARDO VERGUEIRO e CRISTINA CORRÊA VERGUEIRO ANTUN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA CORRÊA VERGUEIRO, CARLOS EDUARDO VERGUEIRO e CRISTINA CORRÊA VERGUEIRO ANTUN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 643):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - NÃO VERIFICADA. Constatado o fato de que na ação de conhecimento não houve delimitação expressa da forma de alienação do imóvel, a venda do bem por meio alternativo ao leilão, observando a avaliação judicial constante dos autos, não constitui violação a coisa julgada.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 669):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - REVISÃO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal (EDcl nos EDcl no AREsp 648.211/PE). Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, não devem os embargos ser deduzidos com o intuito de reapreciação da lide.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 502 e 503 do CPC, porque o Tribunal ignorou a coisa julgada ao admitir a alienação do imóvel por meio de imobiliárias locais, contrariando a sentença, que determinar a alienação judicial;
b) 750 do CPC, pois o acórdão não observou a existência de divergência entre os condôminos, o que impede a alienação por iniciativa particular e impõe o leilão como forma justa de alienação do bem comum;
c) 880 do CPC, visto que a alienação por imobiliárias locais não seguiu os preceitos legais, como prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e garantias;
d) 1.022, II, do CPC, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados sem o devido enfrentamento das matérias,
[trecho intermediário suprimido]
condições de pagamento e garantias.
Inviável verificar, em recurso especial, as formalidades inerentes à concretização da alienação, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, os recorrentes nada trouxeram de concreto que demonstre minimamente a alegação, nada constando dos autos além da efetiva análise da questão pelo Tribunal de origem, instância soberana na valoração e sopesamento dos fatos e provas apresentados pelas partes.
Por fim, também não procede o argumento, sobretudo em razão de constar do acórd ão recorrido o dever de observância ao preço fixado em avaliação judicial do imóvel, pois a situação foi aferida com base no acervo fático-probatório dos autos, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.