ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2859625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
3. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial e cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva do menor apreendido com drogas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal concluiu que o acórdão que julgou a apelação criminal examinou suficientemente as questões necessárias à elucidação da lide, inexistindo nulidade a ser proclamada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
7. O reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para a condenação, havendo um conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos.
8. A utilização de prova emprestada é legítima desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que se configura no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 694-704.)
O agravante alega que o Tribunal de Justiça não analisou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial, apesar da insurgência tanto nas razões de apelação quanto nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (destaquei).
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que é válida a condenação fundada em reconhecimento fotográfico, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de suficiência probatória , sem causalidade com eventual reconhecimento viciado, como no caso em questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.