DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2859616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes: (a) não ficou demonstrada a ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 407): Ação de rescisão de compromisso de participação em projeto habitacional, cumulada com pedido de devolução de 90% dos valores pagos - Procedência em primeiro grau - Cooperativa habitacional - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula n.
Resultado indicado
543 do Superior Tribunal de Justiça - Observância na sentença ao princípio da adstrição - Manutenção do percentual fixado na origem - Inclusão do valor do seguro prestamista no montante a ser restituído ao comprador - Descabimento da exclusão dos juros, consectários legais da condenação principal - Incidência a partir da citação em razão do ilícito contratual - Regularidade da correção monetária desde os desembolsos - Mera recomposição da moeda - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes: (a) não ficou demonstrada a ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 481-485).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 407):
Ação de rescisão de compromisso de participação em projeto habitacional, cumulada com pedido de devolução de 90% dos valores pagos - Procedência em primeiro grau - Cooperativa habitacional - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula n. 602 do Superior Tribunal de Justiça - Culpa exclusiva do vendedor pelo desfazimento do negócio jurídico - Inexistência de previsão contratual a respeito do prazo de entrega da unidade imobiliária - Hipótese que permitia a devolução integral das parcelas, de acordo com a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça - Observância na sentença ao princípio da adstrição - Manutenção do percentual fixado na origem - Inclusão do valor do seguro prestamista no montante a ser restituído ao comprador - Descabimento da exclusão dos juros, consectários legais da condenação principal - Incidência a partir da citação em razão do ilícito contratual - Regularidade da correção monetária desde os desembolsos - Mera recomposição da moeda - Sentença mantida - Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 412-428), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) dos arts. 17 e seguintes da Lei n. 5.764/1971, argumentando que não incidiriam as disposições do CDC à hipótese dos autos, mas sim a legislação especial referida, e
(ii) dos arts. 121 e 127 do CC/2002, argumentando que "há negativa de vigência aos dispositivos do 121 e 127 do Código Civil ao ser caracterizada a ausência de prazo de entrega das unidades habitacionais. Inclusive, nasce aqui o equívoco a respeito da divergência discutida, já que uma vez estabelecido o prazo em forma de condição, não pode ser interpretado como ausência de prazo, quiçá, como atraso, como foi feito pelos nobres desembargadores. Ou seja, o prazo para entrega da unidade habitacional vem definido no Regimento Interno da cooperativa, este estabelecido por condição resolutiva, sendo quatro as formas de contemplação das unidades habitacionais" (fl. 417).
Requereu a exclusão do dever de reembolso do seguro prestamista à parte recorrida, alegando que, "conforme já ventilado nos autos, a contratação do seguro é relação jurídica entre terceiros, quais sejam, a recorrida e a instituição financeira, sendo a
[trecho intermediário suprimido]
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio. mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.