ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS BENS A SEREM PARTILHADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS BENS A SEREM PARTILHADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil de 2015, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reunião dos processos de inventário, sob o argumento de que não ficou demonstrada a completa e inequívoca correlação e identidade entre as partes e os bens a serem partilhados.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS FRETIN VILLARES - INVENTARIANTE contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 239/241), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais (fls. 245/252), a parte agravante sustenta, em síntese, que "é a separação dos feitos, e não sua tramitação conjunta, que provocarão tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional" (fl. 249).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Sem apresentação de impugnação, ante a ausência de polo passivo na presente demanda.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS BENS A SEREM PARTILHADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil de 2015, é lícita
[trecho intermediário suprimido]
pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.
2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.347.892/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.