ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2859359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO.
- Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9995
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixado o valor da indenização a partir das circunstâncias concretas do caso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Olinda contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, reafirma a exorbitância da indenização fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que autorizaria a redução do valor, diante da jurisprudência do STJ.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação às fls. 441/442.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os valores fixados, a título de indenização por dano moral, atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Rever tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.045.342/TO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Dessarte, inexistindo a apontada ilegalidade no acórdão proferido pela Corte de origem, era mesmo de rigor o não provimento do agravo em recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.