ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C ENTREGA DE COISA CERTA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C ENTREGA DE COISA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente c/c entrega de coisa certa em que se pleiteou a entrega de 1.660 litros do herbicida Reglone e a condenação por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 63.329,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e redistribuindo o ônus da sucumbência, mantendo os danos materiais e a restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por não ter o acórdão enfrentado cinco argumentos capazes de infirmar a conclusão (cerceamento de defesa; cabimento da denunciação da lide; alocação de riscos e condição suspensiva; caso fortuito/força maior; delimitação dos danos materiais); e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissões específicas sobre os mesmos cinco pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC: o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes com fundamentos claros, afastou o cerceamento de defesa ao reconhecer o juiz como destinatário da prova, rejeitou o fortuito e analisou alocação de riscos, danos materiais e a denunciação à lide. Inconformismo não configura omissão.
7. Não há violação do art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
do fabricante ou importador para compor a lide. É evidente que todas as teses e argumentos foram analisados. A recorrente, na realidade, se insurge contra o mérito, pois inexiste omissão.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.