DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do TJG… — AREsp AREsp 2859250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento de apelação criminal que apurava a prática de tráfico de drogas, reconheceu, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e demais atos posteriores, diante da ausência de justificativa para o uso de algemas no acusado.
- No recurso especial, sustentou o Parquet Estadual que o acórdão recorrido violou o art.
- 563 do CPP, tendo em vista a ausência de prejuízo e falta de arguição oportuna.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento de apelação criminal que apurava a prática de tráfico de drogas, reconheceu, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e demais atos posteriores, diante da ausência de justificativa para o uso de algemas no acusado.
No recurso especial, sustentou o Parquet Estadual que o acórdão recorrido violou o art. 563 do CPP, tendo em vista a ausência de prejuízo e falta de arguição oportuna.
Inadmitido o recurso especial (enunciado sumular 7/STJ), foi apresentado o presente agravo no qual rebateu-se o fundamento da decisão agravada.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo provimento do agravo e do recurso especial" (e-STJ fls. 541/544).
É o relatório. Decido.
O agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o presente agravo.
Passo ao exame do especial.
A respeito da alegada ofensa ao art.563 do CPP (único dispositivo apontado como violado pelo recorrente), ao argumento de que a defesa não teria alegado a nulidade (uso indevido de algemas) na primeira oportunidade, verifica-se que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica suscitada (preclusão da matéria).
Assim sendo, identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice sumular 284/STF.
É de conhecimento que " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.761.052/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).
Por outro lado, extrai-se dos autos que a Corte local apontou que a ausência de justificativa escrita ou oral do magistrado para a manutenção de algemas do réu durante a audiência de instrução e julgamento geraria prejuízo notório, "porque os recorrentes, uniformizados e acorrentados, passam a ser vistos, tão somente, como "culpados"." (e-STJ fl. 428).
Modificar tal premissa, para afastar o prejuízo causado ao réu na audiência de instrução e julgamento
[trecho intermediário suprimido]
da realidade (sala de audiências muito pequena, com redução da segurança dos trabalhos), resguardar a integridade física de todas as pessoas que trabalham no ambiente, mostrando-se suficiente a fundamentação para demonstrar a necessidade de utilização do artefato.
3. Ademais, modificar as premissas utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, para fundamentar o uso das algemas, demandaria o revolvimento do material fático dos autos, o que inviável na sede mandamental do habeas corpus (AgRg no AREsp n. 1.218.045/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019 e HC n. 298.043/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 122.951/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.