DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE APRA DE ALMEIDA contra a decis… — AREsp AREsp 2859041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE APRA DE ALMEIDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, por seu desprovimento (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: ausência de prequestionamento.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE APRA DE ALMEIDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1009321-98.2021.8.11.0042.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, por seu desprovimento (fls. 1.243/1.252).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: ausência de prequestionamento. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Observo que, a despeito da alegação de que houve prequestionamento implícito, a parte agravante não demonstrou, analiticamente, os trechos do acórdão que trataram de cada uma das questões que são objeto do recurso especial, que alega a violação de inúmeros dispositivos legais (fl. 928).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.