DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO contra a decisão proferida… — AREsp AREsp 2858942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.144/1.156), a defesa pleiteou, em síntese, a reforma do acórdão, alegando nulidades processuais, redimensionamento da pena, alteração do regime inicial, afastamento da indenização por danos materiais e aplicação da detração.
- 1.217/1.218), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 711231-17.2021.8.02.0001(fls. 1.132/1.140).
No recurso especial (fls. 1.144/1.156), a defesa pleiteou, em síntese, a reforma do acórdão, alegando nulidades processuais, redimensionamento da pena, alteração do regime inicial, afastamento da indenização por danos materiais e aplicação da detração.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.217/1.218), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.226/1.237).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.273/1.283).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, alegando a ocorrência de nulidades processuais pela ausência de comprovação da intimação da OAB para o sorteio de jurados e pela juntada extemporânea de laudo pericial, bem como requerendo a redução da pena ao mínimo legal, alteração do regime inicial, afastamento da indenização por danos materiais e aplicação da detração da pena.
O recorrente sustenta nulidade por ausência de comprovação da intimação da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar o sorteio dos jurados.
Contudo, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade, consignando que (fl. 1.135):
..
9. Com efeito, o artigo 432 do Código de Processo Penal prevê a notificação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio da lista de jurados, todavia, tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015).
10. Na hipótese, observo que não consta na ata de julgamento acostada às fls. 1023/1029 qualquer insurgência por parte da defesa em relação à nulidade aqui arguida, de modo que a partir do entendimento jurisprudencial acima colacionado, resta constatada a preclusão da preliminar lançada.
..
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a preclusão quando a nulidade não é arguida no momento oportuno, qual
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, fundamentou adequadamente suas conclusões, inclusive em consonância com o entendimento desta Corte.
A reversão desses entendimentos demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ, ou implicaria matérias já pacificadas pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADES PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.