ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2858898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n.
- A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Recusa de indenização. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios exigidos pela seguradora.
4. Outra questão em discussão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada impede o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
Selic líquida.
Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese suscitada, inexistindo, assim, o necessário prequestionamento.
Ademais, verifica-se que a agravante não apontou omissão quanto à ausência de manifestação da Corte local sob a ótica da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, circunstância que impede a análise da referi da tese neste momento recursal. Desse modo, correta a aplicação das referidas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Assim, os argumentos da agravante apenas reiteram o inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.