ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2858746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp 2.086.256/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp 2.086.256/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOALGO SOCIEDADE DE ARMAZÉNS GERAIS LIMITADA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 527-530), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 534-546), a parte agravante reafirma que a matéria referente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão, podendo ser conhecida de ofício, não incidindo a Súmula 83/STJ.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 550-554).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp 2.086.256/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 391-393):
"O acórdão de Id. 213777450, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal.
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 - g.n.)
Ressalte-se, por fim, que os precedentes mencionados pela parte agravante não apresentam semelhança fática com o caso em análise, pois não abordam a preclusão consumativa e a coisa julgada.
Desse modo, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.