DECISÃO GILSON CARLOS DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 2858733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON CARLOS DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 33, § 2º, e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON CARLOS DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5001558-07.2022.4.03.6118.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 33, § 2º, e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto e substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 1.726-1.738).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, III, IV, do Código Penal.
A Corte estadual manteve o modo intermediário para o início do cumprimento da reprimenda, diante da reincidência do réu.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso dos autos, em que
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, quanto à substituição da pena o Tribunal a quo consignou: "Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por se tratar o réu reincidente específico (CP, art. 44, II, e §3º)" (fl. 1.585).
Logo, inviável a substituição por penas restritivas de direitos, por se tratar de acusado reincidente específico, como preconiza o art. 44 do Código Penal.
Assim, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome da parte por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.