DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIANCA APARECIDA DIAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2858670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIANCA APARECIDA DIAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi inicialmente absolvida pela prática do crime tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal, com base no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10621, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BIANCA APARECIDA DIAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi inicialmente absolvida pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para condenação (fls. 134-139).
O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar a agravante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (fls. 208-213).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação se baseou exclusivamente no relato da vítima, sem comprovação da vantagem ilícita e do prejuízo alheio (fls. 221-229).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 242-244).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 251-255).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 281-283).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, a recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial de forma específica, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.
Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
No caso, verifico que a agravante limitou-se a afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.
A propósito, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
da compradora, a vendedora, que ofertou mercadorias inexistentes pela rede de internet, evadiu-se sem dar explicações, sendo que era seu dever jurídico prestar completa e integral assistência e informações sobre as mercadorias publicamente ofertadas por comércio eletrônico/digital.
Portanto, não há qualquer dúvida de que a ré praticou a conduta ilícita descrita na denúncia.
Logo, a tipicidade da conduta é mais do que ÓBVIA, enquadrando-se no art. 171, caput, do CPB. .. ".
Diante disso , a pretendida absolvição da agravante sob o fundamento de que não houve a prova do prejuízo suportado pela vítima e tampouco da vantagem ilícita obtida pela agravante somente seria possível mediante revolvimento fático-probatório, o que não é admitido, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.