ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, mas o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em múltiplos fundamentos, incluindo a Súmula 284/STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera repetição de argumentos de mérito, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna o recurso inviável.
7. No caso, o agravante não rebateu de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Assim, inexistiu impugnação adequada a todos os pontos abordados na decisão e o agravante deixou de demonstrar, de forma clara e direta, a superação dos óbices apontados, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.