DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2858538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO RESCISÓRIA/ANULATÓRIA DE PRÉ CONTRATO E CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 461):
APELAÇÃ O CÍVEL. MARCA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO RESCISÓRIA/ANULATÓRIA DE PRÉ CONTRATO E CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. NULIDADE OU RESCISÃO DE CONTRATO DE PRÉ-FRANQUIA POR CULPA DA FRANQUEADORA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABÍVEL.
- Preliminar de nulidade de citação: considerando que a parte autora envidou esforços na busca do paradeiro da ré, sem sucesso em sua citação, tendo a partir disso indicado endereço de um dos seus sócios, constante em outros processos judiciais em que figura a demandada, sendo a citação recebida por pessoa id entificada, deve ser reconhecida a validade da citação.
- Trata-se de ação rescisória de contrato de franquia comercial que com a procedência na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, a reforma da sentença que declarou rescindido o contrato objeto da demanda, bem como a condenou a restituir os valores pagos pelos autores.
- Conjunto probatório que demonstra que a negociação entre as partes se iniciou em 07/04/2022, sendo a Circular de Oferta de Franquia firmada na data de 11/04/2022, de modo que não atendido o prazo mínimo de 10 dias previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.966/2019.
- Sentença mantida.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 248, § 2º, do CPC, sustentando a nulidade da citação da pessoa jurídica, realizada em endereço onde nenhum sócio mais residia e recebida por terceira pessoa estranha à sociedade a ex-esposa do representante legal.
Sustenta, em síntese, que a citação de pessoa jurídica só é válida se recebida por quem possua poderes de gerência, administração ou por funcionário autorizado, o que não ocorreu no caso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 490-529).
Em despacho de fls. 532-533, o Tribunal de origem determinou que a parte recorrente comprovasse, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas do recurso especial em dobro, mediante a juntada do comprovante completo do primeiro recolhimento e de
[trecho intermediário suprimido]
é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, § ..
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.