DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que n… — AREsp AREsp 2858380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 644/645): PROCESSUAL CIVIL FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZAÇÃO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA INSCRIÇÃO NO SICAR/CAR, A QUAL CONSTITUI ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTITUIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL NO IMÓVEL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS.
- Inequívoca a presença do interesse de agir do Ministério Público, já que a ação foi proposta envolvendo o imóvel rural de titularidade dos réus sob alegação de que a reserva florestal legal não está regularmente instituída no imóvel, assim como as áreas de APP devem ser recuperadas, não sendo crível que somente a autoridade administrativa possa perseguir a devida regularização.
Resultado indicado
68 DO CÓDIGO FLORESTAL E DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 POSSIBILIDADE CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 644/645):
PROCESSUAL CIVIL FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZAÇÃO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA INSCRIÇÃO NO SICAR/CAR, A QUAL CONSTITUI ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTITUIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL NO IMÓVEL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS.
I. Inequívoca a presença do interesse de agir do Ministério Público, já que a ação foi proposta envolvendo o imóvel rural de titularidade dos réus sob alegação de que a reserva florestal legal não está regularmente instituída no imóvel, assim como as áreas de APP devem ser recuperadas, não sendo crível que somente a autoridade administrativa possa perseguir a devida regularização. Ademais, a menção da reserva legal no CAR não é suficiente para o reconhecimento da regularização, sendo a inscrição ato meramente declaratório, que depende de análise e aprovação pelo órgão administrativo ambiental competente;
II. Considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar se as provas requeridas são úteis para o deslinde da demanda, e que os autos já estavam devidamente instruídos com farta prova documental, aliado às teses apresentadas pelas partes, permite-se o julgamento desde logo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 INSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO CAR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES DETERMINADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL OBSERVAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO CONSIDERAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL E DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 POSSIBILIDADE CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei nº 4.771/65, também é feita pela Lei nº 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da referida lei. Ademais, a área de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo
[trecho intermediário suprimido]
que "foi deferido pelo órgão ambiental o enquadramento dos imóveis ao art. 68 da Lei nº 12.651/2012, fato que também deverá ser reapreciado em sede de liquidação de sentença, agora sob os parâmetros traçados nesta decisão"; que "perfeitamente admissível, segundo a novel legislação e entendimento exarado pelo C. STF, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos de seu art. 15, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar se tais requisitos foram atendidos" e que, "no que se refere à regularização, esta é necessária e poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação, nos termos do supracitado art. 66 da Lei nº 12.651/2012, devendo o cronograma de recomposição da vegetação florestal ser avaliado pela autoridade competente".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.