ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2858339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais causados por acidente de trânsito .
- Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9996, 10435, 10504, 10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais causados por acidente de trânsito . Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Interpostos recursos especiais pelas partes sucumbentes, a Corte local os inadmitiu. Por fim, este Tribunal superior conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
II - O Tribunal de origem delimitou as circunstâncias e a responsabilidade dos envolvidos nos fatos com base em estudo o qual foi "produzido por perito oficial criminal da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado do Mato Grosso, é claro, objetivo, e descreve os fatos em consonância com aqueles narrados pelo boletim de acidente de trânsito lavrado pelo Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência (fls. 261/262), documento em que se é possível confirmar as condições meteorológicas de chuva, inclusive." (fl. 1.803).
III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.
IV - Com relação à alegada ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC, a recorrente aponta que, no acórdão recorrido, houve violação do princípio da congruência e ocorrência de julgamento ultra petita, em razão de o Tribunal de origem ter incluído o pensionamento e consectários sem pedido expresso. Sobre o tema, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não
[trecho intermediário suprimido]
Confiram-se, dentre muitos: AgInt no AREsp n. 2.714.660/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025 e AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.
Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea do permissivo constitucional.
Em conformidade, ainda que assim não o fosse, o agravante não demonstrou de forma clara, em seu recurso especial, a similitude fática entre o paradigma e o caso presente, uma vez que o cotejo analítico entre os julgados deve indicar com precisão as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando alegações genéricas.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.