ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO art. 5º, LV, DA CF. VIA INADEQUADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 272, § 2º, e 280 do CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA,
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art. 5º, LV, da CF/8 por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. O conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, tendo em vista ser incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional e porque incidente a Súmula n. 211/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 269):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM LIQUIDAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CONTRATOS NELE ELENCADOS, E DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA GARANTIA DOS CONTRATOS ANTERIORES (SEGURO PRESTAMISTA). FALECIMENTO DO SEGURADO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA, PELO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PREVISTA
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.