DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA LOURENÇO contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2858224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA LOURENÇO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação pleiteando a desclassificação do delito para o crime de posse para consumo pessoal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA LOURENÇO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 265-268).
A defesa interpôs apelação pleiteando a desclassificação do delito para o crime de posse para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (fls. 342-349).
O Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a condenação (fls. 404-412).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a absolvição do recorrente do crime de tráfico de drogas ou desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não ficou comprovada a intenção de mercancia do entorpecente (fls. 427-436).
O recurso especial foi inadmitido na origem pelo fato de o acórdão recorrido apresentar conformidade com entendimento repetitivo do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506, STF), bem como por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 449-453).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 457-463).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo afirmando que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, pois demandaria o revolvimento do material fático-probatório constante dos autos (fls. 494-498).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
No caso, verifico que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Além disso, deixou também o agravante de impugnar o fundamento de inadmissão na origem
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.451.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Destaco, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025 ).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.