ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que subsistem impedimentos ao seu conhecimento, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do art.
Resultado indicado
O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Observância do procedimento legal. Súmula n. 7, STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que subsistem impedimentos ao seu conhecimento, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia. Alega, ainda, que apresentou cotejo analítico, ainda que sintético, para demonstrar dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia no caso concreto e se a ausência de observância ao art. 158-B do Código de Processo Penal compromete a validade da prova, bem como se a análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, destacando que todas as etapas relativas à documentação, guarda e tratamento da substância entorpecente foram devidamente observadas, conforme os dados constantes nos autos.
5. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado pelo agravante.
6. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso não apresentou o cotejo analítico indispensável para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso
[trecho intermediário suprimido]
paradigmas invocados, circunstância que impede o seu conhecimento. Ademais, é inócuo o argumento defensivo de que houve cotejo analítico sintético.
Nesse sentido:
"7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025)
"3. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados." (AgRg no AREsp n. 2.816.758/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.