DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A., para desafiar decisão pr… — AREsp AREsp 2858055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls.
- 1.226/1.233, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83 do STJ, além da inviabilidade de análise de eventual ofensa a Resoluções.
- Reitera a parte agravante, inicialmente, as violações aos arts.
- 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local se omitiu ao não mencionar que o sistema eletrônico da Corte informava a leitura da intimação em 15/2/24, sendo prazo fatal o dia 7/3/24.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9591, 12770, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.226/1.233, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83 do STJ, além da inviabilidade de análise de eventual ofensa a Resoluções.
Reitera a parte agravante, inicialmente, as violações aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local se omitiu ao não mencionar que o sistema eletrônico da Corte informava a leitura da intimação em 15/2/24, sendo prazo fatal o dia 7/3/24.
Em seguida, defende o afastamento da Súmula 83 do STJ, pois a jurisprudência mencionada pela decisão agravada trata apenas da quarta-feira de cinzas como dia útil e não da informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do TJGO.
Defende que, ao caso, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial deste STJ, no sentido de que, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a falha induzida por informação equivocada, prestada por sistema eletrônico de tribunal, deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1759860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
Alega que não há ofensa reflexa à legislação, nem menção, ainda que indireta, à violação da Resolução 59/TJGO, mas vulneração a dispositivos da Lei n. 11.419/2006.
Quanto aos prints colacionados à peça recursal, sustenta que "eles são elementos trazidos desde a origem para reforçar o que já é pacificado pela jurisprudência desta e. Corte Superior: as informações apresentadas de forma incorreta pelo sistema eletrônico do tribunal são uma justa causa para se afastar a intempestividade do recurso." (e-STJ fl. 1.242).
Por fim, afirma: "houve justa causa na interposição do Recurso de Apelação pela EDP no dia 07.03.2024 e não no dia 06.03.2024, aplicando-se o disposto no art. 223, §1º, do CPC", como decidido em julgado de minha relatoria (AREsp 1385652/TO).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.250/1.264.
Passo a decidir.
Em nova leitura da peça recursal, provocada pelo presente agravo, entendo assistir razão à recorrente.
A discussão consiste em aferir a tempestividade de apelação interposta na origem.
A recorrente defende que seu apelo é tempestivo, pois a sentença somente foi publicada no dia
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1541479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/12/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.628.658/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
Assim, iniciada a fluência do prazo recursal em 15/2/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte à quarta-feira de cinzas, tem-se o seu termo final em 7/ 3/2024 (quinta-feira), data em que, como anotado no acórdão recorrido, a apelação foi interposta, de modo tempestivo, portanto.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, como bem entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.