DECISÃO Trata-se agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2858035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO PERFECTIBILIZADA.
Resultado indicado
407-411 e o segundo, parcialmente provido às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO PERFECTIBILIZADA. FUNCIONÁRIO DA REVENDEDORA, INTERMEDIADOR DA VENDA, QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA REALIZAR O NEGÓCIO, EM RAZÃO DE SEU VERDADEIRO CARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA ATITUDE DO SEU EMPREGADO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. EXEGESE DO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FUNCIONÁRIO QUE ERA CONTRATADO PELA EMPRESA PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA E, PORTANTO, TINHA CONTATO COM CARROS D E TEST DRIVE. PREPOSTO RÉU QUE SE APRESENTOU UNIFORMIZADO E LEVOU O VEÍCULO À CASA DO AMIGO DO AUTOR, PARA A NEGOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACITAÇÃO DA PESSOA QUE REPRESENTA A PESSOA JURÍDICA NA CONTRATAÇÃO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE DEVE RESPONDER OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS EM DANOS MORAIS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS FATOS NARRADOS TENHAM CAUSADO GRAVE SOFRIMENTO AO DEMANDANTE. NEGÓCIO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO, TAMBÉM, ANTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO NOME DO COMPRADOR. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADA. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS, FIXADA A VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Opostos embargos de declaração em duas oportunidades pela agravante, o primeiro foi rejeitado às fls. 407-411 e o segundo, parcialmente provido às fls. 435-440, apenas para sanar erro material e desconsiderar os documentos declarados extemporâneos em primeira instância.
No recurso especial, sob pretexto de violação aos arts. 14, §3º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, alega a agravante que o acórdão teria dado "à teoria da aparência aplicabilidade irrestrita e extensiva, desconsiderando elementos fundamentais da relação jurídica e da responsabilidade objetiva do fornecedor" (fl. 478).
Aduz que o funcionário Alexandre "agiu fora do âmbito de suas funções, utilizando-se de sua posição de
[trecho intermediário suprimido]
constato que o mencionado fundamento do acórdão não foi impugnado. Isso, porque a agravante se limita a alegar que o Tribunal local teria se equivocado ao estender a si os efeitos da confissão pelo segundo réu, Alexandre.
Assim, verifico que, em verdade, não houve omissão no acórdão e que o recurso apresenta vício de fundamentação, visto que deixou de impugnar especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão para manter a condenação solidária pelos danos materiais em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Há óbice, então, da S úmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.