DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE contra a … — AREsp AREsp 2858022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 227.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de extinção de condomínio.
O julgado foi assim ementado (fl. 87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2. O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese em que a parte não atender aos comandos judiciais, é possibilitado ao Magistrado adotar medidas decorrentes do Poder Geral de Cautela para preservar a utilidade do processo e a própria prestação jurisdicional. Como consequência, a parte não pode se beneficiar da conduta a que ela mesma deu causa, segundo a máxima venire contra factum proprium. Também cabe invocar o princípio latino Nemo turpitudinem suam allegare potest (Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). No processo, a parte não pode invocar em seu benefício nulidade ou outro defeito do ato jurídico que ela própria causou. 4. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 117):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à re discussão do mérito da causa (CPC,
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)
Dess a forma , para alterar o entendimento do Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, de modo que está prejudi cada a análise da divergência ante a ausência de similitude fática entre os julgados.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois ausente fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.