DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA L… — AREsp AREsp 2857985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: embargos à execução, ajuizada por LUCAS FERNANDO DE PAULO e LUCAS ACADEMIA LTDA. - ME, em face das agravantes, na qual requer a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de trespasse e o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - COISA JULGADA.
- A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial, imposição que deve servir às partes e ao juiz. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: embargos à execução, ajuizada por LUCAS FERNANDO DE PAULO e LUCAS ACADEMIA LTDA. - ME, em face das agravantes, na qual requer a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de trespasse e o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Agravo interno interposto em: 28/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/3/2025.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial, imposição que deve servir às partes e ao juiz. (e-STJ fl. 891)
Embargos de Declaração: opostos por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 186, 187, 421, 422, 423, 478, 884, 885, 886, 927, 934, 944 e 994 do CC, 10, 492, 485, V, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, e 5º, XXXVI e LV da CF. Afirma que o contrato de trespasse é válido, impõe responsabilidade aos alienantes por débitos anteriores à posse e assegura direito de regresso pelos valores trabalhistas pagos. Aduz que o reconhecimento da coisa julgada trabalhista não pode aniquilar cláusulas contratuais livremente pactuadas e impedir a execução do título. Argumenta que houve enriquecimento sem causa dos alienantes, pois os adquirentes suportaram prejuízos do período anterior à posse. Assevera que o acórdão incorreu em julgamento extra petita e decisão surpresa ao instalar, de ofício, preliminar de coisa julgada e extinguir a execução sem resolução de mérito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante se depreende dos autos, a interposição do recurso especial veio desacompanhado do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018).
Ademais, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento, sem realizar a complementação devida (e-STJ fl. 1016).
Ressalte-se que o
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Embargos à execução
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.