DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2857973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5005282-35.2023.4.02.5108/RJ, que, por maioria, deu provimento à remessa necessária criminal para revogar o salvo-conduto expedido em favor do agravante e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005282-35.2023.4.02.5108/RJ, que, por maioria, deu provimento à remessa necessária criminal para revogar o salvo-conduto expedido em favor do agravante e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; 7º da Lei n. 8.080/1990, 5º, LXVIII, da CF/88; e 647 do Código de Processo Penal, sustentando que se mostrou comprovado a necessidade de concessão do salvo conduto pleiteado ante a atipicidade material da conduta de plantar cannabis para fins medicinais (fl. 405).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 207/STJ (fls. 470/471).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 485/491).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, em parecer assim ementado (fls. 516/517):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA COM FINS TERAPÊUTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PLANTAS A SEREM CULTIVADAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Essa Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, " u ma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (R Esp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 30/6/2022).
2. No presente caso, o recorrente atende às exigências para expedição de salvo-conduto, nos moldes definidos pela jurisprudência pátria, porquanto, conforme consignado na sentença, a impetração foi instruída com "laudo
[trecho intermediário suprimido]
em Sentido Estrito n. 5005282-35.2023.4.02.5108/RJ, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 207/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.