DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAMESSOR NUNES DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2857939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAMESSOR NUNES DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 59 do Código Penal, argumentando, em suma, que o juiz singular valorou negativamente duas circunstâncias judiciais os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime.
- No entanto, conforme se extrai da denúncia, os fatos apurados nestes autos ocorreram em 28 de maio de 2018 e a fundamentação utilizada pelo magistrado para justificar os antecedentes criminais baseou-se nos autos nº 0009280-31.2018.8.22.0501, cujos fatos ocorreram em 15 de junho de 2018, ou seja, posteriormente ao crime ora julgado.
- Assim, revela-se indevida a consideração dessa ocorrência como antecedente, por se tratar de fato posterior à infração penal em análise.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 628.112/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAMESSOR NUNES DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal, argumentando, em suma, que o juiz singular valorou negativamente duas circunstâncias judiciais os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. No entanto, conforme se extrai da denúncia, os fatos apurados nestes autos ocorreram em 28 de maio de 2018 e a fundamentação utilizada pelo magistrado para justificar os antecedentes criminais baseou-se nos autos nº 0009280-31.2018.8.22.0501, cujos fatos ocorreram em 15 de junho de 2018, ou seja, posteriormente ao crime ora julgado. Assim, revela-se indevida a consideração dessa ocorrência como antecedente, por se tratar de fato posterior à infração penal em análise.
Requer, assim, seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzida a pena-base, bem como fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 322-327).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 380-381). Daí este agravo (e-STJ, fls. 384-391).
O Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal manifestaram-se, respectivamente, às fls. 518-526 e 529-536 (e-STJ)
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais 16 dias-multa.
No que tange à dosimetria da pena do réu Ramessor Nunes de Souza, o TJRO, ao examinar a apelação defensiva, assim se manifestou:
"A defesa de RAMESSOR requer a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
A sentença assim fundamentou o vetor negativo:
As circunstâncias lhes são desfavoráveis, pois tratou-se de um roubo em residência, maculando lar familiar. Este cenário é bem mais gravoso, pois além do patrimônio atinge outro bem, a inviolabilidade e garantia de segurança que normalmente se tem dentro da própria casa.
Dessa forma, tenho que restou devidamente fundamentado no "modus operandi" empregado na prática delituosa que extrapolou o tipo penal.
No mesmo sentido:
(..)
Ademais, a sentença poderia até ter utilizado a causa de aumento do art. 157, §2º II (concurso de pessoas), eis que sobejante, uma vez que "não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria" (STJ. AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).
" ..
V - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.
VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Habeas corpus não conhecido." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para o fim de reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.