DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 2857912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, o qual foi assim ementado (e-STJ fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- A causa excludente de culpabilidade baseada na inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras somente se configura em casos excepcionais que devem se apoiar em conjunto probatório consistente e inequívoco que o estado de penúria é tamanho que não deixa outra alternativa ao agente.
- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, o qual foi assim ementado (e-STJ fls. 553):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C. C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A causa excludente de culpabilidade baseada na inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras somente se configura em casos excepcionais que devem se apoiar em conjunto probatório consistente e inequívoco que o estado de penúria é tamanho que não deixa outra alternativa ao agente.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
3. A confissão se traduz em atenuante genérica e impõe a redução da pena nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao juiz definir a fração redutora à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga.
5. A causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
6. Fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena, não se aplica o disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal.
7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação no pagamento das custas processuais.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 573/591), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Requer a redução para o patamar de 1/6 da fração adotada pelo Tribunal Regional Federal para minorar a pena do recorrido, pela prática de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
reclusão, mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, reconsidero a decisão agravada, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado EMMANUEL EFE BISSINGER para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa, bem como afastar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.