ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTATUAL E REEXAME DE PROVAS.
- Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem que concluíram serem devidos os honorários sucumbenciais, reconhecendo, portanto, a higidez e exigibilidade do título executivo judicial, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
85 do CPC - agravo improvido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 9603, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem que concluíram serem devidos os honorários sucumbenciais, reconhecendo, portanto, a higidez e exigibilidade do título executivo judicial, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NORGE PROJECTS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento - cumprimento de sentença execução de honorários advocatícios - acordo realizado nos autos da execução de título extrajudicial que englobou, tão somente, a verba honorária fixada no despacho inicial da execução, com base no art. 827 do CPC, e não aqueles fixados na sentença proferida nos embargos na forma do art. 85 do CPC - agravo improvido" (e-STJ fl. 254).
No recurso especial (e-STJ fls. 258/269), a recorrente alega violação dos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil.
Sustenta que os valores exequendos referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados em Embargos à Execução são inde vidos, pois foram regularmente adimplidos pela recorrente, nos termos do acordo celebrado pelas partes no processo de execução.
Aduz que, nos termos do acordo celebrado entre as partes, pode-se observar que a minuta dispõe e prevê, explicitamente, que serão pagos valores referentes a honorários sucumbenciais, portanto, os honorários previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não os previstos no artigo 827 do CPC.
Defende que não incidem
[trecho intermediário suprimido]
no art. 85, §§2º e 13º do CPC.
Cabe anotar, inclusive, que o termo de acordo copiado às fls. 476/477 da execução menciona expressamente que os honorários advocatícios ali indicados compõem o saldo devedor remanescente indicado pela credora às fls. 394/396 e na decisão de fls. 418.
(..) Nesse trilho, é de se reconhecer a higidez e exigibilidade do título executivo judicial" (e-STJ fl. 254).
Assim, rever a conclusão do tribunal recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.