DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2857783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão na decisão agravada acerca da repercussão geral da matéria reconhecida no RE 1.445.162 - Tema 1290, pelo Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão em todo o território nacional dos recursos que versem sobre a matéria de fundo tratada no presente processo.
- Ressalta que, a matéria de fundo: "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias.
- Menciona que nesta Corte Superior foram indicados os REsps 2204791/RS, 2204730/RS e 2204731/RS como representativos de controvérsia, nos quais é discutida a a competência da Justiça Federal e o cabimento do chamamento ao processo em execuções individuais de títulos coletivos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 9580, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão na decisão agravada acerca da repercussão geral da matéria reconhecida no RE 1.445.162 - Tema 1290, pelo Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão em todo o território nacional dos recursos que versem sobre a matéria de fundo tratada no presente processo.
Ressalta que, a matéria de fundo: "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias.
Menciona que nesta Corte Superior foram indicados os REsps 2204791/RS, 2204730/RS e 2204731/RS como representativos de controvérsia, nos quais é discutida a a competência da Justiça Federal e o cabimento do chamamento ao processo em execuções individuais de títulos coletivos.
Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar a suspensão do processo com fundamento no Tema 1290/STF e nos recursos representativos de controvérsia.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido.
Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
- Da inovação recursal
O embargante alega existir omissões na decisão embargada, em razão da repercussão geral da matéria reconhecida no RE 1.445.162 - Tema 1290, pelo STF, com determinação de suspensão em todo o território nacional dos recursos que versem sobre a matéria de fundo tratada no presente processo.
Todavia não há omissão a ser sanada na decisão agravada, visto que o agravante apresentou o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1290/STF, pela primeira vez, nos presentes embargos de declaração, não tendo suscitado anteriormente.
O presente recurso especial trata tão somente à competência para julgamento do feito, tendo em vista as partes que dele integram.
Não
[trecho intermediário suprimido]
REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. No particular, inexistem as obscuridades apontadas pela embargante e todos os pontos alegadamente omissos foram devidamente tratados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.