DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2857516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Para tanto, afirma que: Com o devido acatamento, não merece prosperar o comando judicial ora combatido, vez que o Estado do Maranhão combateu articuladamente, por meio do respectivo agravo, referidos fundamentos aventados pela Vice-Presidência do TJMA. ..
- Conforme se observa, este Ente Federado realizou a efetiva impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10334, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Para tanto, afirma que:
Com o devido acatamento, não merece prosperar o comando judicial ora combatido, vez que o Estado do Maranhão combateu articuladamente, por meio do respectivo agravo, referidos fundamentos aventados pela Vice-Presidência do TJMA.
..
Conforme se observa, este Ente Federado realizou a efetiva impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ. Para tanto, demonstrou que "o óbice não é pertinente ao caso, visto que, conforme exposto alhures, não se tratou de mera interpretação sistemática da petição inicial, mas a efetiva consideração de premissas fáticas sequer alegadas na inicial". Ademais, restou devidamente demonstrada a impugnação ao óbice relativo à suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que este ente evidenciou a ocorrência de error in procedendo por parte do Tribunal de origem, que, ao adentrar no mérito do recurso, extrapolou os limites de sua competência e usurpou atribuição própria da instância superior.
Nesse diapasão, o entendimento de que o Estado deixou de impugnar o referido comando sumular não merece prosperar, porque efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 388-390).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 deste STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. o óbice não é pertinente ao caso, visto que, conforme exposto alhures, não se tratou de mera interpretação sistemática da petição inicial, mas a efetiva consideração de premissas fáticas sequer alegadas na inicial (para a concessão de promoções sequer solicitadas nos pedidos) e acerca das quais, por isso mesmo, o réu sequer teve a oportunidade de adequadamente se opor e produzir prova.
..
Ademais, a decisão ora agravada aplicou o entendimento de modo totalmente genérico e sem minimamente realizar qualquer cotejo com o caso dos autos, não demonstrando de que modo o citado entendimento do STJ se assemelha ao caso
[trecho intermediário suprimido]
à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.
IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC /2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873 /GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 378-381, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo de fls. 271- 274. Prejudicada a análise das demais questões.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.